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Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 58

Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito.

§ 1º

Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I

Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município;

II

aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas;

III

fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

IV

fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V

representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI

mudança do local de funcionamento da Câmara;

VII

cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

VIII

aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;

§ 2º

Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I

perda de mandato de Vereador;

II

fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

III

concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV

criação de comissão de inquérito excedente de cinco;

V

conclusões de comissão de inquérito;

VI

convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII

qualquer matéria de natureza regimental;

VIII

fixar a gratificação de representação ao Presidente da Câmara;

IX

todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Art. 58, §1º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986