Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação de Município poderá ocorrer mediante:
I
desmembramento do território de um Município;
II
fusão de parcelas de dois ou mais Municípios;
III
fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.