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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 5º

A criação de Município poderá ocorrer mediante:

I

desmembramento do território de um Município;

II

fusão de parcelas de dois ou mais Municípios;

III

fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986