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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 31

A concessão de serviço só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da lei federal vigente. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 1º

São nulas de pleno-direito as concessões e permissões para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º

Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.

§ 3º

O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.

§ 4º

As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicados, pelo menos, três vezes em jornal de grande circulação local ou regional.