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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 31

A concessão de serviço só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da lei federal vigente. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 1º

São nulas de pleno-direito as concessões e permissões para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º

Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.

§ 3º

O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.

§ 4º

As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicados, pelo menos, três vezes em jornal de grande circulação local ou regional.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986