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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 3º

Na denominação dos Municípios e Distritos é vedada:

I

a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;

II

a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986