Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na denominação dos Municípios e Distritos é vedada:
I
a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;
II
a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.