Artigo 27, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao Município compete, concorrentemente, com o Estado:
I
zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II
promover a educação, a cultura e o serviço social;
III
prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IV
prover os serviços de fomento agropecuário;
V
a conservação e construção de estradas e caminhos;
VI
dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios;
§ 1º
Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.
§ 2º
Os Municípios poderão organizar e manter guardas urbanas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas ao órgão de segurança pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.