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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 27

Ao Município compete, concorrentemente, com o Estado:

I

zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II

promover a educação, a cultura e o serviço social;

III

prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;

IV

prover os serviços de fomento agropecuário;

V

a conservação e construção de estradas e caminhos;

VI

dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios;

§ 1º

Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.

§ 2º

Os Municípios poderão organizar e manter guardas urbanas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas ao órgão de segurança pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986