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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 25

Poderá ser extinto o Município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei para criação de Municípios.

§ 1º

Caberá à Assembléia Legislativa ou ao Governador com a colaboração dos órgãos competentes, a verificação da situação dos municípios nas condições deste artigo, propondo, se for o caso, sua extinção.

§ 2º

O território do Município extinto passará à categoria de Distrito, depois de incorporado ao Município a que vier a pertencer.

Art. 25, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986