Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Poderá ser extinto o Município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei para criação de Municípios.
§ 1º
Caberá à Assembléia Legislativa ou ao Governador com a colaboração dos órgãos competentes, a verificação da situação dos municípios nas condições deste artigo, propondo, se for o caso, sua extinção.
§ 2º
O território do Município extinto passará à categoria de Distrito, depois de incorporado ao Município a que vier a pertencer.