Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de sessenta dias, remeter à Câmara:
I
a proposta orçamentária para o respectivo exercício;
II
o projeto de Lei de organização dos serviços da Prefeitura;
III
o projeto de lei do quadro de pessoal, com os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Se o Prefeito omitir-se na providência determinada no inciso I deste artigo, a Câmara tomará por base o orçamento do Município de origem, observada para a previsão da receita e fixação da despesa a proporcionalidade quanto à receita e despesas havidas quando na condição de Distrito.