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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 17

Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de sessenta dias, remeter à Câmara:

I

a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

II

o projeto de Lei de organização dos serviços da Prefeitura;

III

o projeto de lei do quadro de pessoal, com os respectivos vencimentos.

Parágrafo único

Se o Prefeito omitir-se na providência determinada no inciso I deste artigo, a Câmara tomará por base o orçamento do Município de origem, observada para a previsão da receita e fixação da despesa a proporcionalidade quanto à receita e despesas havidas quando na condição de Distrito.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986