Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Na presente legislatura, as Câmaras restabelecerão o valor atualizado do subsídio e da representação do Prefeito, e da representação do Vice-Prefeito, aplicando-lhe os percentuais do reajustamento dos vencimentos dos funcionários estatutários do Município compreendido entre a fixação e o aumento imediatamente anterior à vigência desta Lei, desprezadas outras majorações havidas.
Parágrafo único
Obtidas as importâncias atualizadas nos termos deste artigo, será estatuída cláusula de correção do subsídio e da representação do Prefeito e da representação do Vice-Prefeito, de acordo com os períodos e índices de reajuste dos vencimentos dos funcionários do Município.