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Artigo 140 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 140

Na presente legislatura, as Câmaras restabelecerão o valor atualizado do subsídio e da representação do Prefeito, e da representação do Vice-Prefeito, aplicando-lhe os percentuais do reajustamento dos vencimentos dos funcionários estatutários do Município compreendido entre a fixação e o aumento imediatamente anterior à vigência desta Lei, desprezadas outras majorações havidas.

Parágrafo único

Obtidas as importâncias atualizadas nos termos deste artigo, será estatuída cláusula de correção do subsídio e da representação do Prefeito e da representação do Vice-Prefeito, de acordo com os períodos e índices de reajuste dos vencimentos dos funcionários do Município.

Art. 140 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986