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Artigo 130, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 130

A declaração de um Município como estância hidromineral ou o seu cancelamento depende de lei estadual e somente ocorrerá:

I

se for verificada a existência de fontes naturais de água dotada de elevado teor de propriedades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina;

II

se for comprovada a existência de condições relativas ao clima, altitude e outros requisitos que favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.

Art. 130, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986