Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A declaração de um Município como estância hidromineral ou o seu cancelamento depende de lei estadual e somente ocorrerá:
I
se for verificada a existência de fontes naturais de água dotada de elevado teor de propriedades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina;
II
se for comprovada a existência de condições relativas ao clima, altitude e outros requisitos que favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.