Artigo 125, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo, instituídos por lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º
O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 3º
As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, que exarará parecer prévio.
§ 4º
A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 5º
O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
§ 6º
Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
§ 7º
É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.
§ 8º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 9º
A prestação de contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas.