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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 125

A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo, instituídos por lei.

§ 1º

O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º

O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º

As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, que exarará parecer prévio.

§ 4º

A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 5º

O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 6º

Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

§ 7º

É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.

§ 8º

Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 9º

A prestação de contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas.

Art. 125 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986