Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste.
Parágrafo único
A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para a sua liquidação.