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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 123

As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste.

Parágrafo único

A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 123 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986