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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 12

Instruído o processo, a Assembléia Legislativa deliberará sobre a realização do plebiscito de consulta à população residente na área.

§ 1º

Considera-se favorável o plebiscito, se a maioria dos votantes opinar pela transferência, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos inscritos.

§ 2º

Sempre que o resultado do plebiscito for desfavorável à transferência territorial, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.

Art. 12, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986