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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 114

A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito, e autorização legislativa.

Parágrafo único

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