Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a
doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b
permuta.
II
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a
doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b
permuta.
III
as ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em Bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão.
§ 1º
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas atendidas as mesmas formalidades.