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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 113

A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I

quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a

doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b

permuta.

II

quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a

doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;

b

permuta.

III

as ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em Bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão.

§ 1º

O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º

A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas atendidas as mesmas formalidades.

Art. 113 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986