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Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 109

Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das legislações específicas.

§ 1º

É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente as leis, decretos legislativos, resoluções, decretos, ...vetado... e razões de veto oposto no recesso da Câmara.

§ 2º

Salvo os atos indicados no parágrafo anterior, os demais podem ser publicados em resumo.

§ 3º

Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. SUBSEÇÃO IV Das Certidões Das Certidões

Art. 109, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986