Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das legislações específicas.
§ 1º
É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente as leis, decretos legislativos, resoluções, decretos, ...vetado... e razões de veto oposto no recesso da Câmara.
§ 2º
Salvo os atos indicados no parágrafo anterior, os demais podem ser publicados em resumo.
§ 3º
Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. SUBSEÇÃO IV Das Certidões Das Certidões