Artigo 107, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Não serão concedidos pelo Estado, auxílios ou empréstimos a Municípios, sem prévia aprovação:
I
do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;
II
do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos. SUBSEÇÃO III Dos Atos Municipais Dos Atos Municipais