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Artigo 107 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 107

Não serão concedidos pelo Estado, auxílios ou empréstimos a Municípios, sem prévia aprovação:

I

do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;

II

do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos. SUBSEÇÃO III Dos Atos Municipais Dos Atos Municipais

Art. 107 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986