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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 106

A administração municipal poderá ser auxiliada pelo Estado, através de suas Secretarias e demais órgãos, quando necessitar e solicitar assistência técnica.

Parágrafo único

Quando a assistência for prestada, o Município concorrerá com as despesas, na forma que se convencionar.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986