Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Lei Municipal disporá sobre o estatuto dos seus funcionários.
Parágrafo único
Enquanto não for editada a lei referida neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.