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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 263 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 12

Os aposentados e geradores de pensão das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná - QFEB terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

Parágrafo único

O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 263 /2023