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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 263 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 13

A primeira promoção e progressão dos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB, nas tabelas de vencimentos constantes no Anexo I - Tabela de Vencimentos, observadas as modalidades e requisitos de promoção e progressão, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 123, de 2008, poderão ocorrer somente após dois anos de vigência desta Lei Complementar e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.