Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 263 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão, integrantes das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná - QFEB, serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo II - Tabela de Enquadramento, com base na classe ocupada na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.
Parágrafo único
O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Educação - SEED, sendo de responsabilidade da SEED a proposição do ato formal, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024.