Artigo 82, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os efeitos desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
Como medidas compensatórias e mitigatórias do impacto financeiros, estabelece-se:
I
o Departamento de Polícia Civil instituirá núcleo para atuação em crimes que atentem contra a Fazenda Pública, em especial os tributários, adotando-se a política de responsabilização e recuperação de ativos;
II
a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;
III
a suspensão de promoções até 31 de dezembro de 2026, exceto a decorrente de aquisição de estabilidade, bem como a participação em processo de promoção uma única vez ao ano para Agentes de Polícia Judiciária, Papiloscopistas e Agente de Operações Policiais ativos que não contemplem qualquer vedação à promoção, observado o seguinte critério:
a
no ano de 2024 e 2025, o policial civil, que estiver nas referências II a V, e tiver ingressado em carreira policial no Estado do Paraná até a data prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47;
b
no ano de 2026, o policial civil, que estiver nas referências III a VI, e tiver ingressado em carreira policial no Estado do Paraná até a data prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47;
c
nos anos de 2024 a 2026, o policial civil que possuir ou completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial prestado ao Estado do Paraná no ano de abertura do processo de promoção, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47.
§ 2º
Na tabela remuneratória que entrará em vigor em 1º de agosto de 2023, constante desta Lei Complementar, já se encontra incorporado o índice restante da revisão geral anual prevista na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, bem como o previsto para o ano de 2023.
§ 3º
Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos servidores policiais civis será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.
§ 4º
A excepcionalização da promoção mencionada no inciso III do § 1º deste artigo somente ocorrerá uma única vez a cada ano para o policial civil da carreira de Agente de Polícia Judiciária, Agente de Operações Policiais e Papiloscopista, ainda que preenchidos mais de um critério previsto nas alíneas ‘a’ a ‘c’.
§ 5º
Os policiais civis que, na data de publicação desta Lei, se encontrem em estágio probatório e possuam mais de cinco anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná e, por consequência, já se encontrem em referência diferente da inicial, deverá ser observada, excepcionalmente, a regra geral de enquadramento constante do Anexo IV desta Lei Complementar, garantida, por ocasião da promoção por estabilidade, a ascensão ao nível imediatamente superior.