JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio da Polícia Civil serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

§ 1º

Para garantir que os aposentados, os quais receberão a nova designação da carreira, e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 2º

Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Delegado de Polícia, em atividade, para classe policial inferior, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório ou na inatividade.

§ 3º

O policial civil, em estágio probatório na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será enquadrado no nível inicial da carreira correspondente, restando afastada a regra prevista no § 2º deste artigo, garantida a irredutibilidade de subsídio.§4º Os Escrivães e Papiloscopistas, que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um pedágio do dobro do tempo necessário para a próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade, porém, sendo-lhes vedado concorrer à promoção para o nível subsequente caso não sejam aprovados.

§ 4º

Os Escrivães e Papiloscopistas, que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um período adicional de dois anos nesse nível, a contar do final do estágio probatório, para poderem concorrer à próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)§5º Se do reenquadramento resultar na alocação de servidor ativo, já aprovado em estágio probatório até a data da publicação desta Lei Complementar, no nível inicial, será reenquadrado no nível imediatamente subsequente, mediante requerimento do policial civil.

§ 5º

Se do reenquadramento resultar na alocação, no nível inicial, de servidor ativo declarado estável até 1º de agosto de 2023, este será reenquadrado no nível II. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Art. 78, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023