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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 64

Ocorrerá a remoção:

I

de ofício, no interesse da Administração;

II

a pedido, independentemente do interesse da Administração;

III

a pedido, a critério da Administração.

§ 1º

A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Paraná, que for deslocado no interesse da Administração, bem como por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente, tutelado ou curatelado que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

§ 2º

As modalidades e procedimentos para a remoção serão regulamentados por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3º

A remoção será efetivada por ato fundamentado da autoridade competente.

§ 4º

A remoção dos Delegados de Polícia somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil, considerando sempre o interesse público.

§ 5º

É defesa a remoção do policial civil para acompanhamento do cônjuge ou companheiro quando se tratar da primeira designação do servidor policial ou do familiar.

§ 6º

Nas remoções a pedido, na forma regulamentada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, deverá ser considerado o direito constitucional de proteção à entidade familiar.

§ 7º

É defesa a remoção por interesse da Administração quando se tratar de policial civil gestante ou lactante, até o sexto mês após o retorno da licença maternidade, ou quando se tratar de servidor cujo dependente, com até 24 (vinte e quatro) anos, seja portador de deficiência ou outra neuroatipicidade na qual a remoção interfira no processo natural de aprendizagem, conforme laudo médico devidamente apresentado pelo servidor acostado à sua ficha funcional.

§ 8º

A remoção deverá ser precedida de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para que haja imediato pagamento da respectiva indenização, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 64, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023