Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Ocorrerá a remoção:
I
de ofício, no interesse da Administração;
II
a pedido, independentemente do interesse da Administração;
III
a pedido, a critério da Administração.
§ 1º
A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Paraná, que for deslocado no interesse da Administração, bem como por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente, tutelado ou curatelado que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 2º
As modalidades e procedimentos para a remoção serão regulamentados por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 3º
A remoção será efetivada por ato fundamentado da autoridade competente.
§ 4º
A remoção dos Delegados de Polícia somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil, considerando sempre o interesse público.
§ 5º
É defesa a remoção do policial civil para acompanhamento do cônjuge ou companheiro quando se tratar da primeira designação do servidor policial ou do familiar.
§ 6º
Nas remoções a pedido, na forma regulamentada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, deverá ser considerado o direito constitucional de proteção à entidade familiar.
§ 7º
É defesa a remoção por interesse da Administração quando se tratar de policial civil gestante ou lactante, até o sexto mês após o retorno da licença maternidade, ou quando se tratar de servidor cujo dependente, com até 24 (vinte e quatro) anos, seja portador de deficiência ou outra neuroatipicidade na qual a remoção interfira no processo natural de aprendizagem, conforme laudo médico devidamente apresentado pelo servidor acostado à sua ficha funcional.
§ 8º
A remoção deverá ser precedida de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para que haja imediato pagamento da respectiva indenização, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.