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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 61

Será garantido o ressarcimento por preterição ao policial civil que tenha sido excluído indevidamente do processo de promoção, bem como aquele que tiver sido excluído e posteriormente venha a ser absolvido, tenha o procedimento arquivado, ou tenha reconhecida prescrição da pretensão punitiva no procedimento ou processo que resultou na exclusão, inclusive nos casos de acolhimento de pleito revisional disciplinar ou de revisão criminal.

§ 1º

O ressarcimento por preterição deverá abranger todas as promoções a que teria direito o servidor se inexistisse o impedimento previsto nesta Lei Complementar, preenchidos os demais requisitos, devendo ser considerado promovido o servidor nas mesmas datas dos atos que implementaram as promoções aos demais servidores, abrangendo a retificação de todos os assentos funcionais.

§ 2º

Deferido o pedido de ressarcimento, as devidas retificações funcionais deverão ser realizadas até o início da abertura do processo de promoção subsequente ao ato de reconhecimento.

§ 3º

O pedido de ressarcimento decairá em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que absolver, determinar arquivamento, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou acolher pleito revisional disciplinar ou da revisão criminal do policial civil, o que ocorrer por último.

§ 4º

É vedado o reconhecimento do direito ao ressarcimento por preterição pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.

§ 5º

A concessão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão.

Art. 61, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023