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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 60

Não será promovido o policial civil que, na data de abertura do processo de promoção:

I

registre seis ou mais faltas não abonadas nos últimos doze meses;

II

responda a procedimento administrativo cujos fatos se revistam de excepcional gravidade e que sejam puníveis com pena de suspensão igual ou superior a sessenta dias ou demissão;

III

responda à ação de improbidade administrativa, inquérito policial ou ação penal, cujos fatos se revistam de excepcional gravidade;

IV

tenha sido denunciado ou figure como réu em ação penal pela prática de fatos que se revistam de excepcional gravidade, vedada a exclusão nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo;

V

registre em seus assentos funcionais punição administrativa nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de abertura do processo de promoção no caso de imposição de penalidade de advertência;

VI

registre em seus assentos funcionais punição administrativa nos dois anos anteriores à data de abertura do processo de promoção no caso de imposição de penalidade de suspensão;

VII

tenha condenação criminal, com trânsito em julgado, não reabilitada.

§ 1º

As normas regulamentares constarão em ato do Conselho Superior da Polícia Civil, em especial, no que diz respeito ao direito de recurso no processo de promoção.

§ 2º

As vedações de participação no processo de promoção não representarão óbice para a realização dos cursos necessários para habilitação no processo, assim como na hipótese de existência de procedimentos administrativos e criminais com acordo de não persecução homologado ou, ainda, de termo de ajustamento de conduta formalizado pelo servidor.

Art. 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023