Artigo 48, Parágrafo 2, Inciso XXII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 48
A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo do policial civil, observado o princípio da impessoalidade.
§ 1º
O Conselho Superior da Polícia Civil expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.
§ 2º
Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:
I
urbanidade;
II
dedicação;
III
disciplina;
IV
iniciativa;
V
idoneidade;
VI
responsabilidade;
VII
conhecimento técnico-profissional;
VIII
resistência física;
IX
autoaperfeiçoamento;
X
comunicação;
XI
perfil inovador;
XII
cultura geral;
XIII
gestão e controle;
XIV
discrição;
XV
estabilidade emocional;
XVI
flexibilidade;
XVII
liderança;
XVIII
tirocínio;
XIX
persistência;
XX
coragem;
XXI
postura profissional;
XXII
assiduidade;
XXIII
colaboração;
XXIV
produtividade e eficiência;
XXV
visão sistêmica;
XXVI
sociabilidade;
XXVII
tato e zelo.
§ 3º
A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.
§4º No caso de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, bem como o exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantendo-se as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º
Nos casos de mandato eletivo, disposição funcional, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada em unidade não pertencente à Polícia Civil, bem como no exercício de mandato sindical e em entidade de classe, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantidas as demais exigências desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)