Artigo 48, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo do policial civil, observado o princípio da impessoalidade.
§ 1º
O Conselho Superior da Polícia Civil expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.
§ 2º
Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:
I
urbanidade;
II
dedicação;
III
disciplina;
IV
iniciativa;
V
idoneidade;
VI
responsabilidade;
VII
conhecimento técnico-profissional;
VIII
resistência física;
IX
autoaperfeiçoamento;
X
comunicação;
XI
perfil inovador;
XII
cultura geral;
XIII
gestão e controle;
XIV
discrição;
XV
estabilidade emocional;
XVI
flexibilidade;
XVII
liderança;
XVIII
tirocínio;
XIX
persistência;
XX
coragem;
XXI
postura profissional;
XXII
assiduidade;
XXIII
colaboração;
XXIV
produtividade e eficiência;
XXV
visão sistêmica;
XXVI
sociabilidade;
XXVII
tato e zelo.
§ 3º
A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.
§ 4º
No caso de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, bem como o exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantendo-se as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.