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Artigo 48, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 48

A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo do policial civil, observado o princípio da impessoalidade.

§ 1º

O Conselho Superior da Polícia Civil expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.

§ 2º

Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:

I

urbanidade;

II

dedicação;

III

disciplina;

IV

iniciativa;

V

idoneidade;

VI

responsabilidade;

VII

conhecimento técnico-profissional;

VIII

resistência física;

IX

autoaperfeiçoamento;

X

comunicação;

XI

perfil inovador;

XII

cultura geral;

XIII

gestão e controle;

XIV

discrição;

XV

estabilidade emocional;

XVI

flexibilidade;

XVII

liderança;

XVIII

tirocínio;

XIX

persistência;

XX

coragem;

XXI

postura profissional;

XXII

assiduidade;

XXIII

colaboração;

XXIV

produtividade e eficiência;

XXV

visão sistêmica;

XXVI

sociabilidade;

XXVII

tato e zelo.

§ 3º

A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.

§ 4º

No caso de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, bem como o exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantendo-se as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.

Art. 48, §2º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023