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Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 47

O policial civil ativo e estável poderá concorrer à promoção para o nível ou classe/nível salarial imediatamente superior, devendo observar os seguintes requisitos:

I

obtenção de conceito global satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma disciplinada pelo Conselho Superior da Polícia Civil;

II

interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível;

III

demais exigências relacionadas à modalidade de promoção pretendida, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O transcurso do prazo mínimo previsto para promoção habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 47, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023