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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 46

As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas após a publicação de ato de concessão do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023