Artigo 47, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O policial civil ativo e estável poderá concorrer à promoção para o nível ou classe/nível salarial imediatamente superior, devendo observar os seguintes requisitos:
I
obtenção de conceito global satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma disciplinada pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
II
interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível;
III
demais exigências relacionadas à modalidade de promoção pretendida, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O transcurso do prazo mínimo previsto para promoção habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.