Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O sistema remuneratório dos policiais civis é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos II e III desta Lei Complementar, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo as estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Nenhuma redução remuneratória de proventos ou pensão poderá advir em consequência desta Lei Complementar.