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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 38

O sistema remuneratório dos policiais civis é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos II e III desta Lei Complementar, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo as estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Nenhuma redução remuneratória de proventos ou pensão poderá advir em consequência desta Lei Complementar.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023