Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Medalha do Mérito Policial será concedida ao servidor policial que praticar ato de bravura ou ato de excepcional relevância para organismo policial.
§ 1º
Será considerado ato de bravura aquele que levar o policial, no cumprimento de sua missão, a ferimento de natureza grave ou do qual resulte morte, mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade permanente.
§ 2º
Será considerado ato de excepcional relevância para o organismo policial aquele que, notória e publicamente, destacar o policial pela prática de atos extraordinários, acima do dever, em prol da instituição ou em favor da causa pública.
§ 3º
Poderá ser promovido, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil, o servidor homenageado com a Medalha de Mérito Policial, independentemente da existência de concurso de promoção em aberto e do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º
Em caso do servidor pertencer a classe/nível mais elevado, poderá ser concedido auxílio pecuniário fixado no valor de um mês do subsídio da classe e nível do respectivo cargo, pago em parcela única, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 5º
As concessões previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data.