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Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 34

A Medalha do Mérito Policial será concedida ao servidor policial que praticar ato de bravura ou ato de excepcional relevância para organismo policial.

§ 1º

Será considerado ato de bravura aquele que levar o policial, no cumprimento de sua missão, a ferimento de natureza grave ou do qual resulte morte, mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade permanente.

§ 2º

Será considerado ato de excepcional relevância para o organismo policial aquele que, notória e publicamente, destacar o policial pela prática de atos extraordinários, acima do dever, em prol da instituição ou em favor da causa pública.

§ 3º

Poderá ser promovido, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil, o servidor homenageado com a Medalha de Mérito Policial, independentemente da existência de concurso de promoção em aberto e do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º

Em caso do servidor pertencer a classe/nível mais elevado, poderá ser concedido auxílio pecuniário fixado no valor de um mês do subsídio da classe e nível do respectivo cargo, pago em parcela única, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 5º

As concessões previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data.

Art. 34, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023