Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 26
O servidor empossado será matriculado imediatamente, por ato do Delegado-Geral, na Escola Superior de Polícia Civil para participar do curso de formação técnico-profissional específico, que corresponderá à data de sua entrada em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 1º
O servidor policial civil removido terá o prazo de até três dias úteis da data da remoção para entrar em exercício em unidade situada na mesma sede, ou de até oito dias úteis quando se tratar de município diverso.
§ 2º
Nos casos de término de licença para tratar de interesses particulares, reintegração e reversão, o prazo para entrar em exercício será de até quinze dias contados do dia do término.
§ 3º
O Departamento de Polícia Civil regulamentará os procedimentos necessários para comunicação do início do exercício, bem como as respectivas alterações.