Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 23
A posse será solene, cujo termo será assinado pelo nomeado, perante o Delegado-Geral, após prestar o compromisso policial, nos seguintes termos: "Como policial civil, observarei e cumprirei rigorosamente a Constituição Federal, as leis e regulamentos do país. No cumprimento dos deveres policiais, prometo servir e proteger a sociedade com dignidade, integridade, honra e lealdade e, se necessário, com o sacrifício da própria vida".
§ 1º
No ato da posse será apresentada declaração, pelo servidor policial empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio individual ou conjugal.
§2º O servidor policial, após o ato da posse, tomará ciência da portaria da primeira designação com vistas ao exercício do cargo.
§ 2º
O servidor policial civil, após o ato da posse, tomará ciência de sua matrícula imediata junto à Escola Superior de Polícia Civil, com vistas à participação no curso de formação técnico-profissional específico, e entrada em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)