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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 23

A posse será solene, cujo termo será assinado pelo nomeado, perante o Delegado-Geral, após prestar o compromisso policial, nos seguintes termos: "Como policial civil, observarei e cumprirei rigorosamente a Constituição Federal, as leis e regulamentos do país. No cumprimento dos deveres policiais, prometo servir e proteger a sociedade com dignidade, integridade, honra e lealdade e, se necessário, com o sacrifício da própria vida".

§ 1º

No ato da posse será apresentada declaração, pelo servidor policial empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio individual ou conjugal.

§ 2º

O servidor policial, após o ato da posse, tomará ciência da portaria da primeira designação com vistas ao exercício do cargo.

Art. 23, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023