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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 21

O valor da taxa de inscrição, imprescindível para custeio das despesas com a realização do certame, em especial para subsídio da bolsa-auxílio e aquisição de materiais e equipamentos para o curso de formação, corresponderá:

I

a 1% (um por cento) do subsídio inicial bruto atribuído em lei, no concurso para o cargo de Delegado de Polícia;

II

a 2% (dois por cento) do subsídio inicial bruto atribuído em lei, no concurso para o cargo Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial.

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023