Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O valor da taxa de inscrição, imprescindível para custeio das despesas com a realização do certame, em especial para subsídio da bolsa-auxílio e aquisição de materiais e equipamentos para o curso de formação, corresponderá:
I
a 1% (um por cento) do subsídio inicial bruto atribuído em lei, no concurso para o cargo de Delegado de Polícia;
II
a 2% (dois por cento) do subsídio inicial bruto atribuído em lei, no concurso para o cargo Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial.