Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Será excluído do curso e eliminado do concurso público o candidato que:
I
for reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional;
II
transgredir norma disciplinar estabelecida para o curso específico, mediante procedimento disciplinar que tramitará na Escola Superior de Polícia Civil, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
III
não atingir o mínimo da frequência estabelecida.
Parágrafo único
O candidato excluído na forma deste artigo terá cancelada a bolsa-auxílio prevista nesta Lei Complementar.