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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 16

Será excluído do curso e eliminado do concurso público o candidato que:

I

for reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional;

II

transgredir norma disciplinar estabelecida para o curso específico, mediante procedimento disciplinar que tramitará na Escola Superior de Polícia Civil, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil;

III

não atingir o mínimo da frequência estabelecida.

Parágrafo único

O candidato excluído na forma deste artigo terá cancelada a bolsa-auxílio prevista nesta Lei Complementar.

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023